Apoio para Desempregados Sem Subsídio

Para quem está desempregado e já esgotou o subsídio de desemprego, estes programas, promovidos pelo IEFP, prevêem a ocupação de pessoas desempregadas através do desempenho de trabalho socialmente necessário em troca de uma bolsa.

As medidas Contrato emprego-inserção e Contrato emprego-inserção+ dizem respeito às modalidades em que os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, adiante designados desempregados subsidiados, e de rendimento social de inserção desenvolvem trabalho socialmente necessário.
Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais
ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

São objectivos do trabalho socialmente necessário:
  • Promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio -profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;
  • Fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
  • Apoiar actividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.

Podem candidatar-se aos apoios previstos as entidades colectivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, nomeadamente:
  • Serviços públicos com intervenção marcadamente local;
  • Autarquias locais;
  • Entidades de solidariedade social.
As entidades devem satisfazer os seguintes requisitos:
  • Encontrarem -se regularmente constituídas e devidamente registadas;
  • Terem situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
  • Ter a sua situação regularizada no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos
  • pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade aplicável.

As candidaturas devem ser fundamentadas de forma a comprovar, designadamente, que as actividades a desenvolver no âmbito dos projectos:
  • São relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou colectivas temporárias a nível local ou regional;
  • Não visam a ocupação de postos de trabalho.
Têm prioridade as candidaturas cujos projectos:
  • Prevejam a existência de formação prévia dos beneficiários, designadamente em contexto de trabalho;
  • Se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico.
Os projectos apresentados nas candidaturas não podem ter uma duração superior a 12 meses.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em articulação com as entidades promotoras de projectos de trabalho socialmente necessário, selecciona, de entre os desempregados inscritos nos centros de emprego, os beneficiários a abranger.
São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
  • Pessoa com deficiências e incapacidades;
  • Desempregado de longa duração;
  • Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade;
  • Ex -recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.

O beneficiário pode recusar a integração num projecto caso as actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessário não sejam compatíveis com a sua capacidade física e com a qualificação ou experiência profissional.
O beneficiário pode ainda recusar a integração num projecto caso o tempo despendido na deslocação entre a residência habitual e o local de realização das actividades seja superior ao limite a partir do qual o titular de prestações de desemprego pode recusar ofertas de emprego, nos termos da legislação aplicável.
O beneficiário que tenha prestado trabalho a qualquer título à entidade promotora nos dois anos anteriores à apresentação da candidatura não pode ser afecto a projecto de trabalho socialmente necessário organizado por esta.
O mesmo beneficiário não pode ser afecto a projectos sucessivos ou interpolados promovidos pela mesma entidade, salvo situações excepcionais, especialmente justificáveis e atendíveis.
Compete ao conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., apreciar as situações referidas anteriormente.
A existência de oferta de emprego conveniente ou de formação profissional adequada tem prioridade sobre o exercício de trabalho socialmente necessário.

As actividades integradas nos projectos de trabalho socialmente necessários são tituladas mediante os seguintes contratos entre a entidade promotora e o beneficiário:
  • No caso de desempregados subsidiados, contrato emprego -inserção;
  • No caso de desempregados beneficiários do rendimento social de inserção, contrato emprego -inserção+.

Os desempregados que sejam simultaneamente titulares de prestações de desemprego
e beneficiários do rendimento social de inserção consideram-se desempregados subsidiados.

O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação.

O projecto titulado por um contrato emprego-inserção não pode ter uma duração superior ao termo do período previsto de concessão da prestação de desemprego.

O contrato pode renovar-se, mediante autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., seguida de comunicação da entidade promotora ao desempregado beneficiário, por escrito e com a antecedência mínima de oito dias em relação ao termo do respectivo prazo.

Considera-se como um único contrato aquele que for objecto de renovação.

No exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho,
descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências
legalmente previstas para a procura activa de emprego.

A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de actividades não previstas no projecto.

Durante o período de exercício das actividades integradas num projecto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico
de protecção no desemprego.

O contrato cessa no termo do prazo ou da sua renovação, bem como quando o beneficiário:
  • Obtenha emprego ou inicie, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., ou de qualquer outra entidade, acção de formação profissional;
  • Recuse, injustificadamente, emprego conveniente ou acção de formação profissional;
  • Perca o direito às prestações de desemprego;
  • Perca o direito às prestações de rendimento social de inserção;
  • Passe à situação de reforma.

A entidade pode proceder à resolução do contrato se o beneficiário:
  • Utilizar meios fraudulentos nas suas relações com aquela ou com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
  • Faltar injustificadamente durante cinco dias consecutivos ou 10 dias interpolados;
  • Faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados;
  • Desobedecer às instruções sobre o exercício de trabalho socialmente necessário, provocar conflitos repetidos ou não cumprir as regras e instruções de segurança, higiene e saúde no trabalho.

A entidade deve ainda proceder à resolução do contrato se o beneficiário não cumprir o regime de faltas das acções de formação nele previstas.

O beneficiário pode suspender o contrato por doença durante um período não superior a seis meses.

A suspensão do contrato depende de autorização do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., devendo o beneficiário comunicar, por escrito, o fundamento e a duração previsível da mesma.

Durante a suspensão do contrato, se autorizada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., continua a ser devida ao beneficiário a respectiva prestação de desemprego.

Durante a suspensão do contrato não é devida a bolsa mensal e o subsídio de alimentação.

No caso de cessação do contrato, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., comunica de imediato este facto ao centro distrital de segurança social competente.

Em caso de cessação do contrato antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, o beneficiário pode ser substituído desde que:
  • Não seja imputável à entidade promotora a causa de cessação;
  • A entidade promotora mantenha as condições que levaram à aprovação da candidatura;
  • O período de tempo para a conclusão do contrato justifique a substituição.

Apoios:
  • O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego tem direito a uma bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20 % da prestação mensal de desemprego.
  • O desempregado beneficiário de subsídio social de desemprego tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 20 % do indexante dos apoios sociais.
  • O desempregado beneficiário do rendimento social de inserção tem direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais.

A bolsa concedida aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego e aos desempregados beneficiários de subsídio social de desemprego é paga pelas entidades
promotoras e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., em 50 %.

A bolsa concedida aos desempregados beneficiários do rendimento social de inserção é paga pela entidade promotora e comparticipada pelo Instituto do Emprego e Formação
Profissional, I. P., nos seguintes termos:
  • 10 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade
  • privada sem fins lucrativos;
  • 20 % do IAS a cargo da entidade promotora e o restante pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso de a entidade promotora ser uma entidade pública.

A entidade promotora deve pagar ao desempregado:
  • Despesa de transporte entre a residência habitual e o local da actividade se não assegurar o transporte até ao local onde se exerce a actividade;
  • Subsídio de alimentação por cada dia de actividade, de valor correspondente à generalidade dos seus trabalhadores ou, na sua falta, dos trabalhadores que exercem funções públicas.

A entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades integradas num projecto de
trabalho socialmente necessário.

Durante a execução das presentes medidas, podem ser realizadas acções de acompanhamento, verificação ou auditoria, por parte dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., regulamenta as candidaturas, o processo de selecção dos beneficiários, os prazos de decisão, as modalidades de pagamento dos apoios, os modelos de contratos e outros aspectos técnicos necessários à mesma.


Para mais informações contacte o Centro de Emprego da sua área de residência.

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