Saiba Quem Tem Direito ao Complemento Solidário para Idosos

Desde o início de 2014 que novas regras definem quem tem direito ao Complemento Solidário para Idosos. Saiba quais são para descobrir se pode requerer este apoio monetário.



O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é um apoio em dinheiro pago mensalmente aos idosos de baixos recursos, com idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de Segurança Social, ou seja, 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.

Tem direito ao Complemento Solidário para Idosos (CSI)

Os idosos de baixos recursos com mais de 66 anos e 4 meses e residentes em Portugal.


Condições para ter direito

1. Tem de ter recursos inferiores ao valor limite do CSI:

  • Se for casado ou viver em união de facto há mais de 2 anos
  • Os recursos do casal têm de ser inferiores ou iguais a 9057,69€ por ano e os recursos da pessoa que pede o CSI inferiores ou iguais a 5175,82€ por ano.
  • Se não for casado nem viver em união de facto há mais de 2 anos
  • Os seus recursos têm de ser inferiores ou iguais a 5175,82€ por ano (valor de 2017).

2. Residir em Portugal há pelo menos 6 anos seguidos na data em que faz o pedido (ver perguntas frequentes – condições específicas para quem teve o último emprego fora de Portugal).

3. Têm direito ao CSI os titulares de:

  • Pensão de velhice ou de sobrevivência que tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão do regime geral de segurança social;
  • Pensão de Invalidez do Regime Geral que não sejam titulares da Prestação Social para a Inclusão (esta alteração só produz efeitos a partir de 1 de outubro 2018);
  • Prestação Social para a Inclusão (podem requerer o Complemento Solidário para Idosos, até 30 de setembro de 2018);
  • Durante 2018, têm também direito os titulares de pensões antecipadas iniciadas a partir de janeiro de 2014.
4. Ser cidadão português e não ter tido acesso à pensão social por ter rendimentos acima do valor limite de 171,56€ se for uma pessoa ou de 257,34€ se for um casal.

5. Autorizar a Segurança Social a aceder à sua informação fiscal e bancária (tanto da pessoa que faz o pedido, como da pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);

6. Estar disponível para pedir outros apoios de segurança social, a que tenha direito e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas (tanto a pessoa que faz o pedido como a pessoa com quem está casada ou vive em união de facto);
 
Na coluna lateral direita, associada a esta página, consulte o Guia Prático Complemento Solidário para Idosos e saiba o que conta para a avaliação dos recursos do idoso.

Se já recebe CSI consulte também o Guia Prático sobre Benefícios Adicionais de Saúde.



Formulários:

CSI 1 - DGSS – Requerimento do Complemento solidário para idoso
CSI 1/5 - DGSS - Requerimento do Complemento solidário para idoso - Folha de continuação
CSI 1/2 - DGSS - Requerimento do Complemento solidário para idoso - Instruçoes
CSI 1/4 - DGSS - Anexo - Rendimentos anuais do agregado familiar
CSI 12 - DGSS – Declaração de disponibilidade para exercício do direito a alimentos - Complemento Solidário para Idosos
CSI 13 - DGSS – Autorização de pagamento a terceiro - Complemento Solidário para Idosos


Documentos que tenho de entregar


Fotocópia dos seguintes documentos do idoso e da pessoa com que está casado ou vive em união de facto:
  • Cartão de identificação de Segurança Social ou Cartão de Pensionista da Segurança Social ou de outro sistema de proteção social nacional ou estrangeiro;
  • Documento de identificação válido (Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão, Certidão do Registo Civil, Boletim de Nascimento ou Passaporte);
  • Documento de Identificação Fiscal (Cartão de Contribuinte).

Se for cidadão nacional ou da União Europeia
Atestado da Junta de Freguesia a comprovar que reside em Portugal há pelo menos 6 anos.

Se for cidadão de fora da União Europeia
Título válido de residência em Portugal ou outros títulos previstos na lei ou declaração de entidade competente que comprove que reside em Portugal há pelo menos 6 anos.

Se tiver tido o seu último emprego no estrangeiro
Documento comprovativo da data em que começou a receber a pensão.

Se não tem NISS (Número de Identificação da Segurança Social)
RV 1017 – DGSS – Identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania.

Se está disponível para requerer a Pensão Social
RP 5002 – DGSS – Requerimento de pensão social de velhice ou invalidez.

Se tiver bens imóveis (casas, terrenos, prédios) para além da casa onde mora
Pode ter de apresentar a Caderneta Predial atualizada ou Certidão de Teor Matricial, passada pelas Finanças, e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel.

Se tiver contas bancárias, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro, ações ou outro património mobiliário
Pode ter de apresentar documentos comprovativos do valor do seu património mobiliário (passados pelos Bancos ou outras instituições competentes).

Se receber pensões, complementos ou subsídios de outras entidades que não a Segurança Social
Pode ter de apresentar documentos comprovativos do valor de qualquer pensão, complemento ou subsídio que esteja a receber de uma entidade que não seja a Segurança Social portuguesa.

Importa referir que relativamente aos documentos de prova:
  • Do número da Segurança Social - só deve ser solicitado no caso de não ser verificada a sua concordância, no ato da entrega do requerimento;
  • Da residência em território nacional há pelo menos 6 anos - só deve ser solicitado se os serviços não puderem fazer a sua verificação oficiosa;
  • Dos rendimentos - só devem ser solicitados no caso de o requerente os declarar nos respetivos anexos.

Como posso obter o requerimento?

O requerimento pode ser obtido aqui no Portal da Segurança Social em  na opção Formulários ou em qualquer Serviço de Atendimento da Segurança Social.

Onde posso entregar?

Nos serviços de Atendimento da Segurança Social.

Quando me dão uma resposta

No mês seguinte ao processo se encontrar devidamente instruído.


Como posso receber

  • Se for pensionista da Segurança Social, pela mesma modalidade que recebe a pensão e conjuntamente com ela.
  • Se não for pensionista da Segurança Social, por vale de correio.
Pode acumular o Complemento Solidário para Idosos com:
  • Pensão de Velhice do regime geral.
  • Pensão de Sobrevivência.
  • Pensão Social de Velhice.
  • Pestação Social para a Inclusão, desde que estejam reunidas as demais condições de atribuição do CSI (idade, recursos e residência em território nacional);
  • Complemento por Dependência (com o limite máximo correspondente ao valor do 1.º grau).
  • Benefícios Adicionais de Saúde (os idosos que estejam a receber CSI têm direito a um apoio para a compra de medicamentos, óculos e lentes e dentaduras).
Outros direitos a que o beneficiário do CSI pode aceder:

1. Benefícios Adicionais de Saúde
Consulte o Guia Prático sobre Benefícios Adicionais de Saúde.

2. Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia
  • Tarifa Social de Eletricidade
  • Tarifa Social do Gás Natural
Os indivíduos e famílias, economicamente, mais vulneráveis, podem beneficiar de um desconto na fatura da eletricidade e do gás natural. A adesão aos apoios foi efetuada no fornecedor de eletricidade ou gás natural, não sendo necessária, para o efeito, a apresentação de Declaração da Segurança Social.


Para mais informações consulte o Guia Prático do Complemento Solidário para Idosos.

Durante quanto tempo se recebe


Os titulares do Complemento Solidário para Idosos (CSI) que tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da Prova de Recursos ou para tal seja apresentado requerimento.


A partir de quando tenho direito a receber

Se tiver direito ao CSI, a partir do mês seguinte àquele em que foi feito o pedido e tiver juntos todos os documentos obrigatórios.


Quanto vou receber

Mensalmente recebe 1/12 da diferença entre os seus recursos anuais e o valor de referência do complemento (em 2018 é de 5175,82€) No máximo, em 2018 recebe 5175,82€ por ano ou seja, um valor que pode ser no máximo de 431,32€ por mês, durante 12 meses.

O valor do CSI é pago mensalmente, 12 vezes por ano.

Renovar a Prova de Recursos


As pessoas que estão a receber o Complemento Solidário para Idosos são obrigados a apresentar nova prova de recursos:
  • Quando o outro elemento do casal apresentar o seu pedido para receber o CSI, um ano após o deferimento do primeiro elemento;
  • Quando houver alguma alteração ao agregado familiar.

Outras obrigações

  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, qualquer alteração de residência e composição do seu agregado familiar;
  • Apresentar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, todos os documentos que lhe sejam pedidos;
  • Comunicar à Segurança Social, no prazo máximo de 15 dias úteis, se qualquer membro do seu agregado familiar passar a receber qualquer novo apoio público (por exemplo, subsídio ou pensões);
  • Pedir outros apoios de Segurança Social a que tenha direito (nomeadamente a Pensão Social de Velhice), no prazo de 60 dias a contar da data em que foi informado de que tinha direito a esse apoio; nalguns casos este prazo pode ir além dos 60 dias.
  • Pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas, no prazo de 60 dias a contar da data em que foi avisado para o fazer.
  • Devolver à Segurança Social os valores de CSI que lhe forem pagos sem que tenha direito a eles.
O pagamento da prestação do CSI é suspenso se:

  • Os recursos do idoso ultrapassarem o limite estabelecido.
  • O idoso não renovar a Prova de Recursos dentro do prazo.
  • O idoso não comunicar à Segurança Social qualquer alteração à composição ou aos rendimentos do agregado familiar.
  • Falta de comunicação da alteração da residência para o estrangeiro.
  • Pena de privação da liberdade.
  • Não cumprir qualquer outra das suas obrigações.

Nota: O pagamento do CSI fica suspenso a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos indicados. O pagamento é reiniciado no mês seguinte àquele em que a situação ficar resolvida.

A prestação do CSI termina quando:
  • Passarem 2 anos do início de uma suspensão.
  • Se verificar que o beneficiário prestou falsas declarações.
  • O beneficiário falecer.

Nota: O beneficiário tem sempre direito à prestação do mês em que falece, independentemente do dia do mês em que ocorre o falecimento.

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