Saiba os Direitos do Trabalhador nas Férias e Faltas

O trabalhador pode faltar em situações planeadas, como as férias e o nascimento de um filho, ou imprevistas, por exemplo, se ficar doente ou tiver de prestar assistência a um familiar. Apresente sempre justificação e os documentos que comprovam a situação.



Todos os anos, o trabalhador por conta de outrem usufrui de férias pagas, correspondentes a 22 dias úteis. Este direito vence a 1 de janeiro e respeita ao trabalho do ano anterior. Não pode ser trocado por uma compensação, mesmo com o acordo do trabalhador, que tem de gozar, pelo menos, 20 dias úteis.

Ainda que não goze algum dia, recebe o subsídio por inteiro. Se adoecer nas férias, suspenda-as e prossiga-as mais tarde, em data a acordar com a empresa.

No ano em que é contratado, tem 2 dias úteis por cada mês de trabalho, até 20 dias. É possível gozá-los ao fim de 6 meses. Se o ano terminar antes, deve ir de férias até 30 de junho do seguinte.

Em contratos até 6 meses, beneficia de 2 dias úteis por cada mês completo. Devem ser gozados logo antes do fim do contrato, exceto se as partes combinarem algo diferente.

No ano em que o contrato termina, recebe o subsídio de férias e a retribuição relativa a férias vencidas e que não tenham sido gozadas, ou seja, as vencidas a 1 de janeiro. Tem direito ao proporcional pelo trabalho no ano em que o contrato cessa.
Quando previsíveis, as ausências têm de ser comunicadas com 5 dias de antecedência. Se não for possível, avise logo a empresa. Além de todas as autorizadas pela empresa, a lei indica outras situações em que as faltas estão justificadas:
  • casamento, que dá direito a 15 dias seguidos;
  • após a morte de um familiar, pode ausentar-se 5 dias consecutivos caso se trate do cônjuge ou da pessoa com quem vivia em união de facto ou economia comum. Usufrui dos mesmos dias tratando-se de pais, filhos, sogros, genros ou noras. O período é reduzido para 2 dias por morte de irmãos, avós, netos ou cunhados;
  • prova escolar, doença, acidente, recurso a procriação medicamente assistida ou cumprimento de obrigação legal;
  • gravidez, licença parental ou por adoção, interrupção da gravidez, assistência aos filhos, nascimento de netos;
  • assistência, em caso de doença ou acidente, ao cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou familiar (pais, filhos, netos, genros ou noras, irmãos e cunhados). Pode faltar até 15 dias por ano (mais 15 se o cônjuge ou a pessoa com quem vive em união de facto for deficiente ou doente crónico);
  • deslocação à escola de um filho, enteado, adotado ou tutelado menor. Usufrui de um máximo de 4 horas por trimestre em relação a cada criança ou jovem;
  • outras condições previstas, como bombeiros voluntários ou dadores de sangue.
Apresente sempre à empresa os documentos que comprovam a situação. Se não os tiver, por exemplo porque não foi necessário deslocar-se ao hospital para resolver uma situação de doença, a empresa não é obrigada a justificar a falta.

Tudo dependerá da relação que esta mantém com o trabalhador.

Grávidas sem horas extraordinárias

As grávidas podem ausentar-se para consultas e preparação para o parto. Sempre que possível, devem fazê-lo fora do horário de trabalho. A lei permite que a empresa exija provas de que isso não era possível. O pai tem direito a 3 dispensas para acompanhá-la.

Face a riscos para a mãe ou feto, aquela tem direito a licença se a empresa não proporcionar uma atividade compatível com o seu estado e categoria profissional.


Dura o tempo que o médico considerar necessário. Informe a empresa 10 dias antes ou, numa situação de urgência, logo que possível.

No caso de interrupção da gravidez, usufrui de 14 a 30 dias, consoante a indicação do médico. Avise a empresa e apresente um atestado com o período da licença.

As grávidas e mães (ou pais) de crianças até 1 ano estão dispensadas de horas extraordinárias.


O direito mantém-se na amamentação se estiver em causa a sua saúde ou a do filho. Também não podem ser obrigadas a trabalhar entre as 20 horas e as 7 horas do seguinte, durante 112 dias antes e depois do parto.

No mínimo, metade deste período deve ser aproveitado antes do nascimento. Para ser dispensada do trabalho noturno, informe a empresa e, se necessário, junte atestado 10 dias antes. Em caso de urgência, não tem de respeitar o prazo.

Comentários