Apoio para Desempregados Sem Subsídio

Encontramos este artigo  no site saldopositivo da Caixa Geral de Depósitos:

Para quem está desempregado e já esgotou o subsídio de desemprego,existire um apoio social para estes casos. 

Estes programas, promovidos pelo IEFP, prevêem a ocupação de pessoas desempregadas através do desempenho de trabalho socialmente necessário em troca de uma bolsa que pode chegar até aos 419, 22 euros.

Até agora, estas duas medidas destinavam-se a desempregados que estavam a receber o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego ou o rendimento social de inserção. No entanto, com a reformulação do diploma, estes programas passam a ter o seu universo de destinatários alargado e vão incluir também pessoas desempregadas que não estejam a receber subsídios. E não são poucas.

Os dados oficiais mostram que existiam em novembro mais de 692 mil pessoas inscritas nos centros de emprego. No entanto, apenas 374 mil estavam a receber uma prestação de desemprego.
O Governo pretende assim fazer face a situações de exclusão e risco social, que decorrem devido à crise económica que o País vive. O objetivo é facilitar o encaminhamento destas pessoas para o trabalho considerado socialmente necessário. Se é este o seu caso, saiba como poderá usufruir deste apoio.

1. O que são os programas “contrato emprego-inserção” e “contrato emprego-inserção+”?


O “contrato emprego-inserção” e o “contrato emprego-inserção +” são duas medidas de apoio a pessoas desempregadas que consistem na prestação de trabalho que seja socialmente necessário. Isto é: Trabalho que seja realizado por pessoas desempregadas inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e que permita satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias. Estas duas medidas têm uma duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação do contrato.

2. Qual é o objetivo destes apoios?


A ideia destes programas é promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, promovendo as suas competências socioprofissionais, através do contínuo contacto com o mercado de trabalho. Para isso, é encorajado o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, para que não existam riscos de isolamento, desmotivação e marginalização.

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3. A quem se destinam?


– No caso do “contrato emprego-inserção” este programa destina-se a desempregados que recebam o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego.
-Já os “contratos emprego-inserção +” destinam-se aos desempregados que sejam beneficiários do rendimento social de inserção.

No entanto, a nova portaria vem alargar o leque de pessoas que podem ser abrangidas por este programa.

Assim, também os desempregados que não recebam qualquer tipo de apoio social mas que estejam inscritos no IEFP há pelo menos 12 meses, ou que integrem uma família monoparental ou cujos parceiros ou cônjuges estejam também desempregados vão poder ser integrados neste programa.
-A seleção dos beneficiários é feita pelo IEFP, em conjunto com as entidades promotoras de projetos de trabalho socialmente necessários, entre os desempregados inscritos nos centros de emprego.
-Nota ainda para o facto de terem como prioridade de candidaturas os casos de pessoas com deficiências e incapacidades, desempregados de longa duração ou com idade igual ou superior a 45 anos e ex-reclusos ou pessoas que cumpram pena em regime aberto voltado para o exterior.    

4. Quais os valores dos apoios?


Os apoios financeiros dados às pessoas beneficiárias destes programas diferem consoante a medida em que estejam inseridos:
– No caso dos “contratos emprego-inserção”, o desempregado já é beneficiário ou do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego e, como tal, irá receber uma bolsa mensal complementar correspondente 20% do indexante de apoios sociais (IAS). Isto é cerca de 82,44 euros.
– Os desempregados que integrem a medida “contrato emprego-inserção +” têm direito a uma bolsa de ocupação mensal correspondente ao valor do indexante de apoios sociais (IAS), isto é 419,22 euros.
– A ambas as bolsas acresce ainda o valor do subsídio de refeição e o subsídio de transporte pago pela entidade promotora.

5. Que entidades podem receber pessoas desempregadas ao abrigo destes programas?


– Até agora podiam receber pessoas ao abrigo destes apoios as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos (serviços públicos, autarquias locais, entidades de solidariedade social). 

No entanto, com a alteração do diploma que regulamenta os programas “contrato emprego-inserção” e “contrato emprego-inserção +”, também as entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios e pelas áreas metropolitanas podem candidatar-se estas medidas.
– As candidaturas das empresas devem ser verdadeiramente fundamentadas, para que se comprove que as atividades a desenvolver sejam relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas e que não visem a ocupação de postos de trabalho.

6. Que apoios existem para as entidades promotoras que integrem os beneficiários destes programas?


Também aqui os apoios diferem consoante a medida em questão:
– No caso dos beneficiários ao abrigo do “contrato emprego-inserção”, a bolsa é paga pelas entidades promotoras. No entanto, quando estão em causa entidades privadas sem fins lucrativos a bolsa é comparticipada pelo IEFP em 50%.
– Para as pessoas que se enquadrem no “contrato emprego-inserção +”, o pagamento das bolsas também fica a cargo das entidades promotoras e do IEFP, mas em diferentes termos.

Por exemplo: no caso de se tratar de uma entidade privada sem fins lucrativos 10% da bolsa fica a seu cargo, e os restantes 90% são pagos pelo IEFP.

Se estivermos perante o caso de uma entidade pública (ou de uma entidade privada que pertença ao setor empresarial local) 20% da bolsa fica a cargo da entidade promotora e o valor restante é suportado pelo IEFP.